RN é condenado a pagar R$ 40 mil
de indenização à mãe de preso morto no 'Massacre de Alcaçuz'
O Estado do Rio Grande
do Norte foi condenado a pagar R$ 40 mil, mais juros e correção monetária, de
indenização à mãe do preso Felipe Renê Lima de Oliveira, um dos 26 detentos
mortos durante a rebelião
ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
Este é o primeiro caso noticiado de indenizaçãode referente ao ’Massacre de
Alcaçuz’, como ficou conhecida a matança.
A sentença condenatória é do juiz Bruno
Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Segundo
documentos apresentados pela mãe do preso, ficou comprovado que Felipe foi
morto dentro de Alcaçuz em decorrência de uma anemia aguda, causada por
ferimentos no tórax e região cervical por ação perfurocortante.
Tal fato, ainda de acordo com a mãe,
causou a ela grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à Justiça a
condenação do Estado do Rio Grande do Norte, pagamento por danos morais, bem
como pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.
Ao todo, 26 presos foram mortos no massacre — Foto:
Divulgação/PM
Defesa
O Estado alegou a
inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou
comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do
falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia
atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da
prisão.
“O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo
praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores
indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao
final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora”, acrescentou
o TJ.
No entanto, para o magistrado, o fato
lesivo decorreu de “ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da
integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação
perfurocortante dentro do estabelecimento prisional”.
Dever do Estado
Ainda de acordo com o
TJ, o magistrado esclareceu que o dever de custódia impõe ao Estado a
preservação da integridade física dos apenados, “possibilitando-lhes a
segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual
foram condenados”.
O juiz ressaltou também que “não há que
se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o
detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional
público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os
ângulos, caberia ao réu (o Estado) impedir o sinistro”.
Apesar disso, o magistrado negou o
pedido de pensão mensal porque a mãe não comprovou nos autos a incidência da
dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos
autos que ela desempenha atividade econômica na qualidade de diarista, e que
não existia qualquer ajuda por parte do preso para a manutenção do lar.
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